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É possível emitir o certificado por procuração?

Fonte: ITI, disponível em  http://www.iti.gov.br/publicacoes/manuais#capitulo6

CAPÍTULO 6: PROCURAÇÃO PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A ICP-BRASIL (40 - 50)

 

40. Uma pessoa física detentora de instrumento de procuração pública com amplos poderes, inclusive de pedir recibos e quitações do FGTS, pode assinar os termos de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica?

R: Em um primeiro momento, cumpre esclarecer que os certificados digitais podem ser emitidos para pessoas físicas (inclusive incapazes), pessoas jurídicas e equipamentos e aplicações. No caso do certificado para pessoa física, é vedada a utilização de qualquer tipo de procuração, assim, o próprio interessado é quem deverá comparecer pessoalmente perante à Autoridade de Registro (Resolução CG ICP-Brasil n° 42/2006, item 3.1.9).

No caso, porém, da obtenção do certificado digital de pessoa jurídica,diversas especificidades se fazem presentes, vez que tal entidade será sempre representada por pessoas físicas que utilizarão o certificado não sob seus respectivos nomes, mas sim em nome da pessoa jurídica, titular do certificado e dotada de personalidade jurídica própria.

Dessa forma, cumpre ressaltar que o termo de titularidade de tais certificados possui um titular (a pessoa jurídica), um representante legal e um responsável pela sua utilização, que pode ser, ou não, o representante. A diferença entre a titularidade e responsabilidade reside, basicamente, nos conceitos de propriedade e posse do objeto. A titularidade, ou, em outras palavras, a propriedade do certificado, pertence à pessoa jurídica, que será exercida por meio do seu representante legal (vez que a empresa é umaficção jurídica), ao passo que a responsabilidade pela sua utilização pode pertencer a qualquer um, desde que haja uma relação de confiança entre o responsável e o titular do certificado.

No caso do representante legal da entidade, o mesmo poderá comparecer pessoalmente à Autoridade de Registro ou, caso o ato constitutivo assim permita, fazer uma procuração pública com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil. Logo, importante ressaltar que tal procuração somente será admitida caso o ato constitutivo da entidade preveja expressamente, devendo, ainda, ser adotada a forma pública com poderes especiais, a fim de conferir maior segurança na aquisição do certificado. Assim, abrem-se duas opções:

a) que a aquisição do certificado seja feita diretamente por quem o estatuto da empresa ou instituição permitir;

b) ou, que aquelas pessoas que têm poderes para a aquisição do certificado digital, nos exatos termos do ato constitutivo, façam uma procuração pública, lavrada por qualquer Tabelião de Notas, transmitindo, diretamente, esses poderes especiais para a aquisição do certificado digital. Por outro lado, no que diz respeito ao responsável pela utilização do certificado digital, consigne-se que pode ser qualquer pessoa: desde o próprio representante até um terceiro, ainda que o ato constitutivo nada fale. Para tanto, basta que compareça pessoalmente à Autoridade de Registro, munido de seus documentos de identificação e em conjunto com o representante legal ou o procurador da entidade interessada.Logo, o responsável pela utilização do certificado deve, diversamente do representante, necessariamente comparecer pessoalmente na solicitação do certificado, vedada, para este caso, qualquer espécie de procuração. Por último, quando o certificado digital for para equipamento ou aplicação, essa confirmação seguirá as regras do solicitante: se pessoa física ou pessoa jurídica.

41. Porque a procuração particular, devidamente arquivada na junta comercial, com livre acesso e publicidade para qualquer pessoa, não pode ser considerada como instrumento apto a ser utilizado na fase de confirmação de identidade do representante legal de entidade interessada na aquisição de certificado digital para pessoa jurídica?

R: A Resolução CG ICP-Brasil no 79, de 28 de maio de 2010, teve por escopo aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital ICP-Brasil. Isso porque, se do ponto de vista tecnológico temos um sistema de criptografia praticamente infalível, sob a ótica jurídica falhas são possíveis, como, por exemplo, a emissão de um certificado digital em nome de outrem. Assim, procurou-se vedar explicitamente a emissão de qualquer espécie de procuração para as pessoas físicas - passo esse que nos aproximou da aquisição da carteira de identidade tradicional - e, para as pessoas jurídicas, fica admitida apenas a procuração pública com poderes especiais, mas apenas e tão somente se o ato constitutivo da empresa assim previr expressamente. O ideal, a bem da verdade, seria vedar qualquer espécie de procuração na ICP-Brasil, mas como se trata de uma área diferente da certificação digital, uma vez que o direito comercial e o direito civil admitem a possibilidade de procuração, entendemos por bem evitar qualquer conflituosidade com outros ramos jurídicos - onde, em última análise, o grande prejudicado seria o usuário - e apenas exigimos requisitos maiores de segurança, consubstanciados na procuração lavrada perante o tabelião, profissional do direito, dotado de fé pública nas suas atribuições. A exigência de publicidade na procuração não se resume apenas à possibilidade de conhecimento de terceiros, mas principalmente aos requisitos de segurança na sua feitura. Isso porque o tabelião responde objetivamente por qualquer dano causado em decorrência de suas atribuições (L. 8935/94, art. 22), fato esse que dá segurança maior às procurações lavradas para o fim de aquisição do certificado digital. Ora, sem dúvida nenhuma o notário verificará (e se não o fizer responderá por isso) se o outorgante possui poderes para passar a procuração, fato esse inexistente na procuração privada. Nesse sentido, a procuração privada, feita de próprio punho pelo interessado, apenas é protocolada (arquivada) na Junta Comercial, sem qualquer análise meritória do pedido. Assim, enquanto o tabelião possui responsabilidade pelo que faz, a procuração arquivada na Junta Comercial não possui qualquer garantia de autenticidade e segurança, qualidades expressos dos atos cartorários (L. 8935/94, art. 1). Cabe lembrar que a anterior possibilidade de emissão da procuração privada foi o motivo principal da elaboração da Resolução CG ICP-Brasil no 79/2010, e tais requisitos possuem um único objetivo: manter a cadeia de confiança da ICP-Brasil para que cada vez mais os usuários acreditem e migrem para nosso sistema, único que possui validade jurídica nas manifestações eletrônicas (MP 2.200-2/01, art. 1o) .

42. Na ocasião em que a empresa possui mais de um sócio e a sua representação somente pode ocorrer mediante a assinatura em conjunto, qual o procedimento a ser adotado caso a sociedade queira adquirir um certificado digital de pessoa jurídica e um dos sócios que a representam encontre-se enfermo ou impossibilitado de comparecer à AR para fins de confirmação de sua identidade?

R: Possível solicitar que o agente de registro se desloque até onde se encontra o enfermo/impossibilitado, a fim de que o procedimento de verificação e validação do certificado seja iniciado. Para tanto, cabe pagar as custas correspondentes ao deslocamento. Cabível, ainda, emitir procuração pública, com poderes específicos, se o ato constitutivo assim permitir. Em caso contrário, a saída possível será alterar o Estatuto/Contrato social no sentido de atribuir poderes de representação somente àquela pessoa que se encontra possibilitada de comparecer à Autoridade de Registro.

43. Caso o ato constitutivo preveja a possibilidade de representação, poderá o sócio que se encontra no exterior subscrever procuração pública feita em um Consulado Brasileiro?

R: A resposta é positiva. A procuração por instrumento público é aquela expedida em órgãos públicos, como as serventias extrajudiciais (cartórios) ou os consulados brasileiros no exterior.

44. Brasileiro que reside no exterior pode adquirir um Certificado Digital de Pessoa Física – E-CPF por meio de um procurador público no Brasil?

R:Conforme já dito linhas atrás, acaso se trate de um certificado digital de pessoa física, é vedada a procuração para a sua aquisição, da mesma forma que é vedada a procuração para a aquisição da identidade civil tradicional, pois são atos personalíssimos. Ora, o certificado digital nada mais é que a identidade do cidadão no mundo virtual, daí a necessidade do comparecimento físico do interessado. Nestes termos, a própria MP 2.200-2/01 é expressa ao dizer em seu art. 7° que “às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suasoperações”. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na recusa de emissão de certificado digital de pessoa física quando estiver ausente o interessado, uma vez que este procedimento está expressamente previsto em legislação federal.

45. Ata de reunião da diretoria de uma pessoa jurídica, devidamente arquivada em Junta Comercial, portanto, pública para os cidadãos, pode delegar poderes de representação para que terceiro possa adquirir e praticar atos específicos com um certificado digital de pessoa jurídica – E-CNPJ?

R: A resposta é negativa. Exige-se procuração pública com poderes especiais, desde que o ato constitutivo da empresa assim o permita. Em nenhum momento é exigido o registro no Cartório de Títulos e Documentos ou no Registro Civil de Empresas Mercantis, pois a procuração pública é feita no Tabelionato de Notas, e independe de qualquer registro posterior.

Assim, caso o ato constitutivo da empresa não preveja a possibilidade da utilização de procuração, cabe a sua reforma por quem de direito, pelo que, após o novo arquivamento na Junta comercial, será passível a emissão de certificado digital por procuração. A simples deliberação dos diretores, ainda que arquivada na Junta, não poderá, por si só, permitir a emissão do certificado, mas apenas se alterar o contrato social, pois é esse quem decide sobre a utilização dos poderes societários, nos termos do código civil.

Acredita-se, ainda, que o modelo previsto pela Resolução é um pouco mais simples, pois apenas exige-se que a procuração seja para atuar perante a ICP-Brasil, e não se faz necessário especificar qual será a utilização do certificado - até mesmo porque, pela interoperabilidade, pode ser utilizado para qualquer fim lícito.

46. Qual o procedimento correto a ser adotado quando a empresa apresenta procuração com prazo inferior ao prazo de validade do Certificado Digital solicitado?

R: Não há qualquer vinculação entre o prazo de validade da procuração e o prazo de validade do certificado digital, devendo-se atentar que a procuração deve estar válida no momento da obtenção (e na possível renovação) do certificado. Apenas isso. A questão da perda da validade da procuração durante o prazo de validade do certificado resolve-se do mesmo modo quando o ato constitutivo da empresa é alterado e aquele que era o representante da empresa perde a sua qualificação. A responsabilidade para exigir a revogação do certificado é da pessoa jurídica - sujeita de direitos - e não da Autoridade Certificadora que sequer toma conhecimento dessas alterações no âmbito empresarial. Assim, a Autoridade Certificadora apenas pode ser responsabilizada caso haja algum problema no ato da emissão do certificado, mas alterações subsequentes são de responsabilidade da empresa, proprietária do certificado digital.

47. O instrumento de procuração pública para representação da pessoa jurídica na etapa de validação de certificado digital deve conter poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil, ou pode ser passada de modo genérico?

R: A procuração deve obedecer a dois requisitos cumulativos:

a) pública;

b) poderes especiais, que significam poderes específicos para a aquisição do certificado digital ou atuação perante a ICP-Brasil. Assim, não basta a procuração genérica de representação, ainda que pública. O que se deve admitir, porém, é que o ato constitutivo da sociedade (seja o estatuto, seja o contrato social) admita a representação sem qualquer menção à ICP-Brasil, mas a procuração subsequente deve serexpressa e específica. A necessidade de poderes especiais decorre do fato de a aquisição do certificado digital poder gerar consequências que independem da simples revogação da procuração, ou seja, de posse de um certificado digital, algum antigo representante da sociedade, que teve a sua procuração revogada, desde que mal-intencionado, pode utilizar o certificado e continuar a responsabilizar a sociedade (ainda que depois venha a sofrer ação de perdas e danos por tal fato), quando, por exemplo, assina um contrato em nome da empresa.

Assim, como no caso do certificado digital a revogação da procuração não revoga-o automaticamente, mas apenas mediante solicitação, procuramos, com a norma, dar uma maior garantia à cadeia de confiança da ICP-Brasil. Atente-se, por fim, que os poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil devem ter interpretação elástica, no sentido que devem ser aceitos termos que se refiram, de qualquer modo, à atuação perante a nossa infraestrutura. P. ex: representação perante o ITI; atuação perante à ICP-Brasil; aquisição de certificados digitais, etc.